Quais as funções dos Vereadores e das Câmaras municipais?
Os Vereadores são os responsáveis pela elaboração das leis municipais, como, por exemplo, a Lei Orgânica, a LOM – uma espécie de Constituição Municipal, com as diretrizes que devem ser seguidas pelos Poderes Executivo e Legislativo e também pelos moradores da cidade. Os Vereadores fazem a ponte entre a população e o Prefeito, além de fiscalizar o trabalho do Executivo. A Câmara de Vereadores exerce a função do Poder Legislativo na esfera municipal. Os Vereadores são eleitos através do voto direto, cujo mandato tem duração de quatro anos, sendo a reeleição ilimitada.
O que são sessões da Câmara Municipal?
Sessões são reuniões dos membros da Câmara em plenário para debater ou votar alguma proposição ou para discutir matérias.
São, comumente, públicas, excepcionalmente, secretas.
Podem ser:
- Ordinárias: realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno;
- Extraordinárias: realizadas nos dias e horas diferentes das sessões ordinárias;
- Especiais: realizadas para homenagens e comemorações.
Quantos Vereadores compõem a Câmara municipal de uma cidade?
O número de Vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em cidades de até 1 milhão de habitantes haja no mínimo nove e no máximo 21 Vereadores. Em cidades com população entre 1 e 5 milhões, deve haver no mínimo 33 e no máximo 40 Vereadores. Já nas cidades com mais de 5 milhões de habitantes, o número de Vereadores mínimo é de 42 e o máximo, de 55. A Câmara Municipal estipula o número de vereadores que terá a cidade, sempre, é claro, respeitando os limites impostos pela Constituição. Ou seja, a quantidade de membros desse cargo político é estabelecida através do contingente populacional de cada município (quanto mais habitantes, maior será o número de vereadores de uma cidade). O número mínimo é de nove e o máximo de 55 vereadores por município. A Câmara Municipal de Delmiro Gouveia é composta de 11 Vereadores.
Posso participar de uma sessão ou evento na Câmara?
As reuniões e eventos na Câmara são totalmente abertos e gratuitos ao público. Para assistir basta ir até Trv. Luiz Carlos Cavalcante de Lima, 04, no bairro Centro. Vale lembrar que nas reuniões ordinárias os cidadãos podem assistir, aplaudir ou se manifestar do plenário de maneira ordeira, mas não têm direito a voz no plenário nem a fazer perguntas. Já nas audiências públicas, o microfone é aberto para perguntas , sugestões e observações.
O que um vereador pode fazer na Câmara?
Uma função importante dos Vereadores, porém desconhecida por boa parte da população, é a de funcionar como uma ponte entre os cidadãos e o Prefeito, por meio de um recurso chamado indicação ou proposição. A indicação é uma requisição de informação ou providência que um Vereador envia à Prefeitura ou outro órgão municipal em nome do eleitor. Como não funcionam como leis, as indicações não exigem que o vereador faça consultas em plenário para apresentá-las ao Prefeito. Cabe ao Prefeito ou Secretário atender ou não à solicitação, sem que para isso precise ser apresentado um projeto do Vereador. Os vereadores podem ainda exigir informações sobre determinado assunto (gastos com pessoal, atraso em obras e onde está sendo gasta certa dotação, por exemplo) através de um Requerimento. O Executivo tem o prazo máximo de 30 dias para responder ao Requerimento, conforme preconiza o Artigo 9, da Lei Orgânica do Município - LOM.
Qual a importância da Câmara nas decisões sobre a administração das cidades?
A Câmara Municipal corresponde ao Poder Legislativo, ou seja, cabe aos seus componentes a elaboração de leis que são da competência do município (sistema tributário, serviços públicos, isenções e anistias fiscais, por exemplo). Os Vereadores são importantes, também, porque lhes cabe fiscalizar a atuação do Prefeito e os gastos da Prefeitura. São eles quem devem zelar pelo bom desempenho do Executivo e exigir a prestação de contas dos gastos públicos.
Os Vereadores podem fazer Projetos de Lei?
Os Vereadores também podem fazer Projetos de Lei, desde que não onerem o Executivo. Desta maneira, os Vereadores não têm o poder de elaborar um projeto que obrigue a Prefeitura a realizar a pavimentação com pedras irregulares (calçamento) ou asfáltica de uma determinada Via. Os Vereadores não podem, ainda, fazer Projetos que obriguem o Executivo a realizar operações tapa-buraco, por exemplo, muito menos de construção de Escolas ou qualquer obra. O máximo que os Vereadores podem fazer, nestes casos, é elaborar uma Indicação e o prefeito não tem a obrigação legal de atendê-la.
Quanto percebe (ganha) um vereador?
Assim como a quantidade de Vereadores na Câmara, o subsídio deles é determinado pelo número de habitantes do Município. Nas cidades com até 10 mil habitantes, os subsídios devem ser no máximo de 20% do salário do Deputado Estadual. Em localidades entre 10.001 e 50 mil habitantes, no máximo de 30%. Entre 50.001 e 100 mil, no máximo de 40% do subsídio do Deputado Estadual. Entre 100.001 e 300 mil habitantes, no máximo de 50% do subsídio do Deputado Estadual. Em municípios de mais de 500 mil habitantes, no máximo de 70% do subsídio do Deputado Estadual. Por essa razão, os subsídios têm grande variação. Na cidade de São Paulo, por exemplo, os vereadores percebem 15.031,76 reais. Em Delmiro Gouveia, o subsídio bruto é de 5.000,00 reais. Outro fator que deve ser observado é a arrecadação do Município, para que o subsídio do Vereador não onere substancialmente um Município considerado de pequeno porte.
Quantos votos são necessários para se eleger?
O número de votos varia de acordo com o quociente eleitoral de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal.
O Vereador tem imunidade parlamentar?
Não. Vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, como determina o art. 29, VIII da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.
O que são as comissões da Câmara Municipal?
As COMISSÕES são órgãos técnicos instituídos pelo Regimento Interno da Casa, destinados a elaborar estudos e emitir pareceres, representar a Câmara, dentre outras funções.
É composta de pelo menos três membros, observada a proporcionalidade na representação de partidos ou blocos políticos.
De acordo com o período de vigência pelo qual se instalam, podem ser:
PERMANENTES: se ultrapassam legislaturas, apreciando matérias submetidas a seu exame.
TEMPORÁRIAS: se se encerram ao término da legislatura na qual foram criadas, apenas para o estudo de determinada matéria.
O que são as bancadas da Câmara Municipal?
As BANCADAS são agrupamentos de vereadores dos diversos Partidos com representação na Câmara.
Têm competência própria que determina o processo de escolha de seus membros, a duração do mandato, etc, e um LÍDER que a representa, que pode ser indicado pelo prefeito.
O que é a Mesa Diretora da Câmara Municipal?
A MESA DIRETORA é o órgão que dirige a Câmara Municipal. É eleita pelos Vereadores. Suas atribuições são definidas pela lei orgânica do Município.
O membro da Mesa não pode ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte, mas pode preencher cargo diverso daquele que ocupava anteriormente.
Como se dá a fiscalização do Município?
O Município sofre fiscalização pela Câmara Municipal (controle externo) e pelo próprio Poder Executivo (controle interno).
A Câmara Municipal conta com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de contas dos Municípios, onde houver. É emitido um parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito ao órgão competente, essencial para que ocorra a devida fiscalização do Município.
Assim dispõe o artigo 31 da Constituição Federal:
Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Câmara Municipal conta com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de contas dos Municípios, onde houver. É emitido um parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito ao órgão competente, essencial para que ocorra a devida fiscalização do Município.
Assim dispõe o artigo 31 da Constituição Federal:
Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.